A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que o divórcio pode ser decretado de forma liminar, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda, alimentos ou partilha de bens.
Decisão da Quarta Câmara de Direito Privado
A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), deu provimento a um agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens.
O juízo de primeira instância havia negado a antecipação de tutela, mas a relatora reformou a decisão, destacando que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido de forma unilateral, sem a necessidade de manifestação da outra parte.
Base constitucional e entendimento do STJ
A magistrada fundamentou a decisão na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para o divórcio.
Ela também citou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação da parte requerida. Além disso, mencionou precedentes do próprio tribunal em linha com a decisão.
Averbação imediata e pendências futuras
No caso, a desembargadora determinou a averbação imediata do divórcio no Registro Civil competente, ressaltando que questões como alimentos, guarda de filhos e partilha de bens deverão ser analisadas posteriormente, em ação própria.
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*Com informações: Agência Brasil