O ato de compartilhar fotos com os filhos nas redes sociais tem se tornado cada vez mais comum. Fotos, vídeos e demais formatos de conteúdos que demonstrem a rotina desde os primeiros passos estão entre as publicações de maior preferência e engajamento do público. Ao mesmo tempo, esse excesso de informações acaba sendo prejudicial, o que acaba configurando o crime de Sharenting.
O conceito surgiu em 2010 nos EUA através dos termos “Share” (compartilhar) e “parenting” (paternidade), que representam o conceito da exposição excessiva no ambiente digital, tais como sites e redes sociais. Uma pesquisa realizada em Abril de 2024 pela empresa AVG Technologies demonstrou que aos dois anos de idade mais de 80% das crianças possuem algum tipo de presença digital.
Segundo a advogada Manuela Oliveira, sócia – fundadora do escritório Marques e Oliveira Advogados, especialista em direito digital, esse comportamento, parece, à primeira vista, inofensivo e afetuoso. No entanto levanta sérias preocupações sobre privacidade, segurança e lacunas legais, especialmente no contexto nacional. “Embora os pais tenham direito à liberdade de expressão, as crianças têm garantido o direito à privacidade e proteção. O problema é que a maioria das crianças não consente com o compartilhamento de suas imagens e dados – seja por falta de idade ou compreensão do que significa. Assim, cria-se uma pegada digital involuntária, com possíveis impactos futuros na vida pessoal e profissional desses indivíduos”.
Uma outra pesquisa realizada pela empresa Kaspersky revela que atualmente 60% dos pais fazem algum tipo de postagem nas redes sociais. “Além da privacidade, o sharenting acarreta riscos concretos à segurança das crianças.
Informações aparentemente inofensivas – como nome da escola, rotina diária ou localização – podem ser exploradas por criminosos cibernéticos, golpistas e abusadores sexuais. Também há o risco de Cyberbullying com imagens sendo usadas para humilhações públicas ou chacotas”, completa Manuela.
Em Julho deste ano a Juíza Maha Manasfi, da 3° Vara de Família de Rio Branco (AC), com base no Artigo 5° da Constituição Federal e Artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolecente, determinou que os pais reduzam a exposição de crianças menores de idade na internet. Em análise do caso, Manuela Oliveira, explica que o Brasil ainda necessita de uma legislação clara e eficaz sobre sharenting. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não tratam especificamente do tema. “Reformas legislativas são urgentes. Modelos internacionais como a COPPA (Children’s Online Privacy Protection Act), dos Estados Unidos, podem inspirar a criação de diretrizes nacionais que estabeleçam os limites da exposição infantil digital e a responsabilidade de pais e plataformas”.
