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    Diadema

    Saiba em quais casos acionar o Procon

    Serviço municipal orienta sobre situações em que o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado como lei na proteção dos direitos
    ABC AGORABy ABC AGORA24/07/20236 Mins Read
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    Saiba em quais casos acionar o Procon
    Saiba em quais casos acionar o Procon – Foto: Igor Andrade Cotrim

    Conhecer os direitos do consumidor é importante para fazer valer o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando há prejuízo na relação de consumo, o Procon deve ser acionado. Para orientar a população, o Procon Diadema reuniu algumas situações que podem configurar ou não essa relação de consumo e como proceder para sanar os problemas.

    “Quando pensamos em comprar algo, pode parecer que a relação de consumo está embutida, mas é preciso que algumas características sejam atendidas, como um fornecedor que exerce a função com habitualidade e um produto ou serviço que ligue um ao outro, por exemplo”, explica a coordenadora do Procon Diadema, Eliete Menezes. De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Saiba em quais situações se aplicam ou não o Código de Defesa do Consumidor.

    Compra de produto que apresentou defeito. SIM

    De acordo com o CDC, quando um produto apresenta defeito o fornecedor é obrigado a substituir o produto ou devolver o dinheiro.

    Arrependimento da compra. DEPENDE

    Se a compra for feita pessoalmente, não há obrigatoriedade de troca por arrependimento. Já se a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, on-line, por telefone ou a domicílio, o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo de sete dias (a partir do recebimento do produto ou serviço) para devolução sem custos se houver arrependimento.

    Quando o produto adquirido não possui nota fiscal, o fornecedor pode exigir o documento para troca da mercadoria. NÃO

    No momento da compra, o consumidor deve exigir a nota fiscal. Entretanto, ela não pode ser o único documento para troca da mercadoria. É importante saber que o fornecedor pode solicitar algo que comprove que o produto/serviço foi adquirido naquele estabelecimento, como uma etiqueta, carimbo ou comprovante de compra e dentro da data para troca.

    Compra de carro que apresentou defeito. DEPENDE

    A relação de consumo é caracterizada pela compra de um produto (novo ou usado) ou serviço pelo consumidor e vendida pelo fornecedor de forma habitual e não esporádica. Assim, a compra de um carro por dono particular não caracteriza relação de consumo. O antigo proprietário poderá ser acionado por outro órgão da Justiça, mas não pelo Procon. Entretanto, a compra de um carro em concessionária, mesmo que usado, configura relação de consumo. Nesse caso, o Procon pode intervir a favor do consumidor

    Restrição de nome e crédito por contrair uma dívida. DEPENDE

    Quando o devedor não consegue cumprir o pagamento, a empresa pode colocar o nome da pessoa em protesto. Nesse caso, o Procon não pode interferir. Porém, quando devedor faz um acordo com a financeira para quitar ou parcelar a dívida e realiza o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos do Serasa ou SPC em relação a mesma. Assim, o credor deve retirar a restrição do nome do consumidor em até cinco dias úteis. Se isso não ocorrer, o consumidor pode procurar o Procon para que o que foi acordado com a empresa seja cumprido.

    Envio de cartão de crédito não solicitado pelo correntista. SIM

    Quando o consumidor receber um cartão de crédito não solicitado, a orientação é não efetuar o desbloqueio – para não ativar o serviço – e entrar em contato com a instituição financeira para solicitar as providências cabíveis e o cancelamento do cartão.

    Muitas vezes, o consumidor procura ajuda do Procon, porque só toma ciência do cartão quando recebe a fatura com cobrança de anuidade. O envio de cartões deve ter autorização do cliente, seguindo os incisos II e III do Art. 6 do CDC, que aborda a divulgação e informação adequada e clara sobre os diferentes tipos de serviços e produtos.

    Ligações insistentes para adquirir crédito consignado. SIM

    Antes de acionar diretamente o Procon Municipal, a orientação é para que o consumidor que não quiser receber ligações de telemarketing, pode solicitar o bloqueio das ligações por meio de sites como https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/ e www.naomeperturbe.com.br, uma lista nacional para quem não deseja receber ligações de telemarketing de empresas cadastradas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras.

    Empréstimo financeiro. SIM

    O consumidor que tiver problemas em relação a empréstimos consignados ou pessoal, podem procurar o Procon. Tanto para irregularidades na aquisição do empréstimo ou especificamente relacionado a Lei 14.871/2021, conhecida como superendividamento, que define a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

    Condomínio. NÃO

    Condomínios não se enquadram no âmbito de incidência do CDC, pois não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (Art. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre condomínios e condôminos é de natureza pessoal e obrigacionista.

    Consórcio de veículos. NÃO

    O Procon também não atua em questões relacionadas à contratos existentes entre os consorciados participantes do grupo de consórcio, já que não é relação de consumo, mas sim de união de várias pessoas físicas ou jurídicas, em busca de igual objetivo, qual seja, a aquisição de um bem móvel durável (a exemplo de veículos), imóveis e serviços.

    Corte de energia ou água pelo não pagamento de conta. DEPENDE

    A legislação federal garante às concessionárias o corte por falta de pagamento assim como o envio do nome do consumidor aos cadastros de restrição. Entretanto, a empresa precisa seguir algumas regras como o corte não pode ser feito próximo ao final de semana ou feriado, não pode ser de débito antigo e é necessário que tenha aviso prévio da existência do débito. Por isso, a orientação é para que o consumidor leia mensalmente as contas de serviços essenciais para verificar se há ou não alguma pendência. Quando há corte de energia, o consumidor pode procurar o Procon para verificar essas questões e/ou ter ajuda para acordo de débito para restabelecimento do serviço.

    Atendimento

    Para ser atendido no Procon é preciso ser morador de Diadema ou funcionário da Prefeitura do município. A reclamação deve ser relacionada a bens e serviços em relação de consumo, temas tratados no Código de Defesa do Consumidor. A orientação é levar para o atendimento original e cópia de documento pessoal, comprovante de endereço e também aqueles relacionados à reclamação que deseja fazer, como notas fiscais, contas e/ou extratos de cobrança, registro de conversa ou tentativa de negociação com a empresa.

    Aniversário

    Até o final da semana, a Prefeitura promove atividades para comemorar os 30 anos do Procon. A programação inclui palestras, seminários e rodas de conversas. Confira as ações em https://portal.diadema.sp.gov.br/palestra-sobre-orientacao-financeira-inicia-programacao-de-aniversario-do-procon-diadema/.

    Serviço:

    Procon Diadema

    Avenida Sete de Setembro, 400 – Centro de Diadema.

    Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

    Telefones: 4053 7200 / 7204 / 7205 e 7207.

    Email: procon@diadema.sp.gov.br

    ____________________
    Fonte: PMD | Texto: Renata Nascimento/PMD

    Código de Defesa do Consumidor Direitos do Consumidor fornecedor Procon Procon Diadema relação de consumo
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